1. Pelo presente Termo de Adesão, o VOLUNTÁRIO decide espontaneamente realizar atividade voluntária na ORGANIZAÇÃO, nos termos e condições claramente expostas no programa de voluntariado ora anunciado e aceito, ciente do disposto na Lei nº 9.608, de 18/02/1998.
1.1. O VOLUNTÁRIO declara que o mesmo não é atividade remunerada, não representa vínculo empregatício nem gera obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
1.2. Declara, ainda, ter ciência de que eventuais danos pessoais ou materiais no exercício do voluntariado não serão imputados à ASSOCIAÇÃO BEM COMUM, assumindo desde já integral responsabilidade pelos riscos.
2. O VOLUNTÁRIO cede à ASSOCIAÇÃO BEM COMUM, à título gratuito, os direitos de uso de imagem relativos às fotografias e gravações realizadas durante o programa de voluntariado para difusão publicitária, midiática e para quaisquer outros usos que a ASSOCIAÇÃO BEM COMUM julgarem convenientes. A cessão dos direitos de uso dessas imagens será por prazo indeterminado, sem restrições territoriais, para todo e qualquer veículo de mídia (online e off-line), exclusivamente com a finalidade de divulgação dos trabalhos objeto deste termo.
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9608compilado.htm)
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